Sunday, 21 February 2016

Secretaria do Turismo recorda regras da mobilidade para o Porto Santo

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Com a entrada em vigor do novo subsídio social de mobilidade, todos os residentes na Região Autónoma da Madeira passam a usufruir de condições especiais nas suas deslocações inter-ilhas, entres os meses de Outubro e Junho, independentemente de terem a sua residência na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo.
A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura (SRETC), em comunicado, dá conta que a “estratégia que esteve na base da criação deste subsídio visa incentivar a deslocação dos madeirenses ao Porto Santo, durante todo o ano, procurando induzir actividade económica naquela Ilha”.
No caso dos residentes na ilha da Madeira, o reembolso é efectuado após a viagem, bastando que, para tal, os passageiros se dirijam a um Serviço de Finanças, apresentando os documentos que garantem a elegibilidade e o pagamento do subsídio.

No caso dos residentes na ilha do Porto Santo e por força do protocolo celebrado entre a Secretaria Regional e a Porto Santo Line, o desconto, concedido por esta empresa, é imediato no ato da compra da viagem.

“Conforme resultou da eliminação da exigibilidade da apresentação do Cartão de Residente, basta, no presente momento, aos residentes, de facto, no Porto Santo, confirmar a sua inclusão, no momento da compra da viagem, na listagem certificada pela Junta de Freguesia de que dispõe a Porto Santo Line. Para a inclusão de novos cidadãos na referida listagem, torna-se necessária a obtenção de um atestado de residência, a emitir pela Junta de Freguesia local”, explica a SRETC, esclarecendo que “os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que não dispõem de cadastro fiscal actualizado beneficiam, ainda assim, do subsídio social de mobilidade devendo apresentar, para efeitos de reembolso, uma declaração emitida pela entidade patronal onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional”.

A secretaria tutelada por Eduardo Jesus elucida que, para que beneficiem dos descontos praticados pela empresa Porto Santo Line, os cidadãos a residir, no Porto Santo, há menos de 185 dias, têm de apresentar, apenas, cópia simples do contrato de trabalho no momento da compra da respectiva viagem. “No caso de cidadãos que se desloquem em grupo, importa referir que, independentemente de existir uma só factura em nome de uma pessoa colectiva ou singular, cada passageiro pode requerer o seu subsídio junto da Direcção Regional da Economia e Transportes (DRET), apresentando cópia da factura, bilhete, respectivos documentos de identificação civil e o comprovativo do IBAN, sempre assinado em conformidade. Isto só é possível porque a factura descrimina todos os bilhetes associados”, continua o comunicado.

A nota do executivo esclarece que, quando o beneficiário pretender que seja a pessoa colectiva ou singular (a quem foi facturado o seu bilhete) a receber o reembolso do subsídio, deve entregar uma declaração de cedência de titularidade (disponível em www.madeira.gov.pt/sretc<http://www.madeira.gov.pt/sretc>) comprovando que é essa a sua opção. “Neste caso, os documentos são os mesmos, sendo que o IBAN deve estar assinado por quem obriga essa pessoa coletiva ou singular, devendo ser adicionada a Certidão do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente + cópia do documento de identificação civil dos representantes legais”, atesta a SRETC.
“Importa referir que as duas alternativas atrás referidas, para aqueles que viajem em grupo, podem ocorrer simultaneamente para a mesma fatura, ou seja, parte dos passageiros beneficiários pode requerer individualmente e os restantes em conjunto”, conclui.

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